Negado HC para homem flagrado pela PRF com tablete de cocaína
Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN negaram o pedido de Habeas Corpus movido pela defesa de um homem, preso pela suposta prática de tráfico de entorpecentes, após abordagem da Polícia Rodoviária Federal, quando voltava da praia de Pipa. Com ele foi encontrado um tablete de um quilo de cocaína. O entorpecente seria comercializado na Paraíba. O acusado foi detido em flagrante, pela conduta prevista no art. 33 da Lei de Drogas.
Segundo os autos da Ação Penal nº 0100112-93.2020.8.20.0114, da Vara Única da Comarca de Canguaretama, o acusado teria, supostamente, adquirido material entorpecente em Pipa e, ao ser abordado pela Polícia Rodoviária Federal, se desfeito da droga pela janela do automóvel em que estava. Após a abordagem, os policiais teriam localizado o pacote da droga, um tablete de um quilo de cocaína, ocasião em que deram voz de prisão a todos os ocupantes do veículo.
A defesa alegou que a prisão cautelar se mostra mais gravosa que a reprimenda final, haja vista que, caso fosse o acusado condenado, não seria no regime fechado e que o caso presente se enquadra no artigo 8º, da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, pois há risco de contaminação pelo novo coronavírus no Sistema Penitenciário e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça.
Segundo os autos, o acusado assumiu, no depoimento aos policiais, que a droga comprada por cerca de R$ 7 mil iria ser comercializada entre Pipa e Bayeux (Paraíba) e que tinha contato com a pessoa da cidade paraibana através do Instagram e iria constituir uma rede para traficar a droga. Contudo, nega que os outros envolvidos presos com ele tinham conhecimento do objetivo, pois não saberiam que o acusado estaria com o “material”.
“Fica demonstrado que as circunstâncias evidenciam que a decisão de primeiro grau se baseou em elementos concretos extraídos das circunstâncias do caso, o que fundamenta a necessidade de manter a prisão cautelar do paciente, com o fim de resguardar a ordem pública, uma vez caracterizada a gravidade concreta do delito”, destaca a relatoria do voto.
Ainda segundo o julgamento, o fato de o paciente possuir eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não afasta a necessidade de sua custódia preventiva, quando presentes os seus pressupostos autorizadores, como no caso em apreciação. Ao mesmo tempo, o órgão julgador afirma “não conhecer” do pedido, pela ausência de requisitos legais, quanto às aplicações da Recomendação do CNJ.
(Habeas Corpus com Liminar nº 0805506-91.2020.8.20.0000)
Por: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
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